STJ 2015.03.08562-8 201503085628
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 344140
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o dies a quo da contagem da marcha prescricional é a
data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de fuga
do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar
de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da
recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a
permanência, nos exatos termos do art. 111, inciso III, do Código
Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006 ART:00111 INC:00003
(ARTIGO 109 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)
..REF:
LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/03/2016
..DTPB:
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