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Jurisprudência


STJ 2015.03.08562-8 201503085628

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 344140
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos exatos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00111 INC:00003 (ARTIGO 109 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010) ..REF: LEG:FED LEI:012234 ANO:2010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:
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