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Jurisprudência


STJ 2015.03.08753-5 201503087535

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : AINTMS - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 22287
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "Não é cabível em mandado de segurança alegação de inocência, em contrário ao que posto em processo administrativo disciplinar, em razão da extensa dilação probatória que se faria necessária [...]". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/09/2017 ..DTPB:
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