STJ 2015.03.08753-5 201503087535
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Assusete Magalhães e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
AINTMS - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 22287
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não é cabível em mandado de segurança alegação de inocência,
em contrário ao que posto em processo administrativo disciplinar, em
razão da extensa dilação probatória que se faria necessária [...]".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/09/2017
..DTPB:
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