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Jurisprudência


STJ 2015.03.09084-0 201503090840

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (art. 162, § 4º do RISTJ). SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 15/3/2016: DR. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data da Publicação : 22/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 344231
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "Quanto à possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal, entendo que o Juízo de primeiro grau valeu-se de argumentos genéricos, ao afirmar que o paciente atuou e, em liberdade, continuaria atuando para destruir provas que pudessem obstruir as investigações, servindo-se, contudo, de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que tenha interferido na destruição de provas. Baseou-se, tão somente, no fato de o paciente ter sido superintendente do INCRA, na sua provável influência política na região e no fato de que diversos documentos necessários à instrução processual não foram localizados na busca e apreensão determinada pelo Juízo. Não demonstrou, contudo, a efetiva atuação do ora paciente na ocultação de mencionados documentos ou quaisquer outras provas. As conclusões do Magistrado singular são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem". ..INDE: "[...] o fato de estar respondendo pelo crime de associação criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública está em risco, não pode servir de fundamento para que o paciente permaneça enclausurado provisoriamente, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/04/2016 ..DTPB:
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