STJ 2015.03.09084-0 201503090840
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik
(art. 162, § 4º do RISTJ).
SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 15/3/2016: DR. MARCELO LEAL DE
LIMA OLIVEIRA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Data da Publicação
:
22/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 344231
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
"Quanto à possibilidade de interferência do paciente na
instrução criminal, entendo que o Juízo de primeiro grau valeu-se de
argumentos genéricos, ao afirmar que o paciente atuou e, em
liberdade, continuaria atuando para destruir provas que pudessem
obstruir as investigações, servindo-se, contudo, de meras
conjecturas a respeito da probabilidade de que tenha interferido na
destruição de provas.
Baseou-se, tão somente, no fato de o paciente ter sido
superintendente do INCRA, na sua provável influência política na
região e no fato de que diversos documentos necessários à instrução
processual não foram localizados na busca e apreensão determinada
pelo Juízo. Não demonstrou, contudo, a efetiva atuação do ora
paciente na ocultação de mencionados documentos ou quaisquer outras
provas.
As conclusões do Magistrado singular são baseadas em presunções
desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as
justifiquem".
..INDE:
"[...] o fato de estar respondendo pelo crime de associação
criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a
ordem pública está em risco, não pode servir de fundamento para que
o paciente permaneça enclausurado provisoriamente, nos termos do que
dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não
servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/04/2016
..DTPB:
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