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Jurisprudência


STJ 2015.03.09190-1 201503091901

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DECORRENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014). 3. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014). 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014). 5. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDHC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 325913 2015.01.31635-6, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 344243
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] possível extrair-se a conclusão de que condutas consideradas, tanto pelo Direito Penal quanto pelo senso comum, como mais danosas à convivência humana, qual a de um roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, hão de receber uma resposta penal que não se iguale a outras de gravidade notoriamente menor. Também sublinhei o fracasso brasileiro na evitação e na persecução de crimes violentos, cometidos com o auxílio de arma de fogo, motivo pelo qual os critérios de prevenção geral e especial servem como critérios constitucionalmente legítimos de política criminal - implementados por meio dos critérios da dogmática penal -, pois em conformidade com o dever de proteger não só os indivíduos, mas a própria comunhão social. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00005 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 ..REF:
Sucessivos : HC 345006 SP 2015/0314370-6 Decisão:23/02/2016 DJE DATA:02/03/2016 ..SUCE: HC 343061 SP 2015/0302404-4 Decisão:18/02/2016 DJE DATA:29/02/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2016 ..DTPB:
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