STJ 2015.03.09503-1 201503095031
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), que davam parcial provimento ao recurso para
cassar a prisão preventiva de Douglas William de Souza.Votaram com o
Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
O Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votou com o Sr. Ministro Relator quanto ao parcial provimento do
recurso ao recorrente Douglas William de Souza.
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66214
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O decreto de prisão, quanto aos dois recorrentes, não
apresenta fundamentos concretos aptos à ensejar a medida cautelar
extrema da prisão, resumindo-se à justificar a necessidade da
constrição em razão da existência de indícios de autoria e
materialidade, asseverando a gravidade abstrata do tráfico de
drogas, e presumindo a existência de riscos para a ordem pública,
aplicação da lei penal e instrução processual".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Deve ser mantida a prisão preventiva decretada contra o co-réu
no caso em que, em relação a este acusado, a custódia foi
fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade,
natureza dos entorpecentes apreendidos e a forma de seu
acondicionamento, somadas à apreensão de arma de fogo. Isso porque a
jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
natureza e a quantidade das drogas apreendidas revelam a gravidade
concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição
cautelar.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/03/2016
..DTPB:
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