STJ 2015.03.09636-8 201503096368
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 144563
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Calcado numa interpretação extensiva das normas que delineiam
o conflito de competência (art. 66 do CPC/2015 e 115 do CPC/73), o
STJ tem, em hipóteses excepcionais, reconhecido e admitido o
incidente quando observada a potencialidade ou o risco de que sejam
proferidas decisões conflitantes pelas autoridades judiciárias
[...]".
..INDE:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos
distintos controvertem acerca da existência de sucessão dos ônus e
obrigações, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva
(art. 60 da Lei 11.101/05), entre a sociedade em recuperação e a
arrematante, afirmando, nesses casos, a competência do juízo
recuperacional, notadamente porque, além de o desenvolvimento de
atividade jurisdicional simultânea pelos juízos envolvidos ocasionar
evidente prejuízo às partes, considerou-se o juízo que homologou a
referida alienação o mais habilitado a verificar a extensão e
higidez da medida adotada".
..INDE:
"[...] não há conflito de competência quando o redirecionamento
da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não
atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00115
..REF:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00060
..REF:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00002 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000480
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no CC 151495 RJ 2017/0062344-9 Decisão:22/02/2018
DJE DATA:03/04/2018
..SUCE:
AgInt no CC 144586 RJ 2015/0309726-5 Decisão:11/10/2017
DJE DATA:18/10/2017
..SUCE:
AgInt no CC 151430 RJ 2017/0058943-3 Decisão:11/10/2017
DJE DATA:18/10/2017
..SUCE:
AgInt no CC 151517 RJ 2017/0064036-1 Decisão:11/10/2017
DJE DATA:18/10/2017
..SUCE:
AgInt no CC 144569 RJ 2015/0309654-6 Decisão:27/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt no CC 144772 RJ 2015/0316578-1 Decisão:27/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146943 RJ 2016/0145577-4 Decisão:27/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146944 RJ 2016/0145580-2 Decisão:27/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146949 RJ 2016/0145591-5 Decisão:27/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt no CC 151493 RJ 2017/0062259-0 Decisão:27/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt no CC 140734 RJ 2015/0123206-0 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 144567 RJ 2015/0309646-9 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 144587 RJ 2015/0309729-0 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 144588 RJ 2015/0309730-5 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 144589 RJ 2015/0309734-2 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 144593 RJ 2015/0310325-1 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
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AgInt no CC 144594 RJ 2015/0310326-3 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
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AgInt no CC 145438 RJ 2016/0044833-5 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 145881 RJ 2016/0076609-0 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146424 RJ 2016/0115794-8 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146426 RJ 2016/0115810-1 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146427 RJ 2016/0115833-9 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146428 RJ 2016/0115846-5 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
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AgInt no CC 146946 RJ 2016/0145583-8 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146947 RJ 2016/0145585-1 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146948 RJ 2016/0145586-3 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 146950 RJ 2016/0145593-9 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 147868 RJ 2016/0198722-0 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 147869 RJ 2016/0198723-2 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 147870 RJ 2016/0198730-8 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 147871 RJ 2016/0198732-1 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 147872 RJ 2016/0198733-3 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 147873 RJ 2016/0198736-9 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 148385 RJ 2016/0223985-2 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 148386 RJ 2016/0223989-0 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 148664 RJ 2016/0237118-1 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 149043 RJ 2016/0258584-3 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 149044 RJ 2016/0258587-9 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 149045 RJ 2016/0258590-7 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
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AgInt no CC 149046 RJ 2016/0258591-9 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 149047 RJ 2016/0258593-2 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
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AgInt no CC 149048 RJ 2016/0258594-4 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
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AgInt no CC 149049 RJ 2016/0258595-6 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 149150 RJ 2016/0264727-7 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 149151 RJ 2016/0264951-5 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no CC 149152 RJ 2016/0264952-7 Decisão:23/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:
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