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Jurisprudência


STJ 2015.03.09966-5 201503099665

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1572771
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a questão em comento possui aspectos constitucional e infraconstitucional autônomos, de modo que fica viabilizado o seu enfrentamento no âmbito desta Corte, o que já ocorreu, inclusive, em sede de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC". ..INDE: "[...] o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema - incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição do requisitório -, sendo que o mérito do recurso extraordinário encontra-se pendente de julgamento. Contudo, essa circunstância, por si só, não implica conclusão no sentido de que haverá mudança de entendimento, no âmbito da Suprema Corte, nem obsta o julgamento de processo análogo no âmbito deste Tribunal". ..INDE:
Sucessivos : AgInt no REsp 1588085 PR 2016/0071795-3 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:19/08/2016 ..SUCE: AgInt no REsp 1593468 RS 2016/0077260-4 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:19/08/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1577708 PR 2016/0011317-9 Decisão:03/05/2016 DJE DATA:09/05/2016 ..SUCE: AgRg nos EDcl no REsp 1560685 PR 2015/0256405-1 Decisão:26/04/2016 DJE DATA:03/05/2016 ..SUCE: AgRg nos EDcl no REsp 1555565 PR 2015/0232026-0 Decisão:12/04/2016 DJE DATA:18/04/2016 ..SUCE: AgRg nos EDcl no REsp 1574078 SC 2015/0314015-5 Decisão:12/04/2016 DJE DATA:18/04/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1573143 RS 2015/0311193-5 Decisão:12/04/2016 DJE DATA:18/04/2016 ..SUCE: AgRg nos EDcl no REsp 1564125 PR 2015/0276009-9 Decisão:10/03/2016 DJE DATA:16/03/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1573626 RS 2015/0312966-0 Decisão:03/03/2016 DJE DATA:10/03/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/02/2016 ..DTPB:
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