STJ 2015.03.10534-7 201503105347
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À
SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL
FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO
REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
- Sabe-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação
da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente.
- Hipótese em que a pena-base, redimensionada pelo Tribunal de
origem, afastou-se em 1/6 (um sexto) do mínimo legal, com base na
quantidade, nocividade e variedade das drogas apreendidas, quais
sejam, 50,19 gramas de cocaína e 50,22 gramas de crack, elementos
aptos a justificar a exasperação da pena. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o
HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa
forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- No caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, em razão da quantidade e nocividade da droga
apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais
gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, ainda
mais considerando a reincidência específica do paciente, nos moldes
do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 337782 2015.02.49383-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À
SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL
FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO
REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
- Sabe-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação
da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente.
- Hipótese em que a pena-base, redimensionada pelo Tribunal de
origem, afastou-se em 1/6 (um sexto) do mínimo legal, com base na
quantidade, nocividade e variedade das drogas apreendidas, quais
sejam, 50,19 gramas de cocaína e 50,22 gramas de crack, elementos
aptos a justificar a exasperação da pena. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o
HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa
forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- No caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, em razão da quantidade e nocividade da droga
apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais
gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, ainda
mais considerando a reincidência específica do paciente, nos moldes
do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 337782 2015.02.49383-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 344420
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/02/2016
..DTPB:
Mostrar discussão