STJ 2015.03.10753-3 201503107533
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 344468
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do 'mandamus' no ponto relacionado à fundamentação
da prisão preventiva, como defende o 'Parquet' Federal, uma vez que,
segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício,
há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a
manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os
fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos
apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu
persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio
constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030 ART:00031 ART:00032
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001
LET:C
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 397771 SC 2017/0096328-2 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
RHC 77862 RJ 2016/0287258-5 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:14/02/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2016
..DTPB:
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