STJ 2015.03.11275-5 201503112755
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1573209
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a ocorrência de prescrição ou decadência não foi
analisada pelo Tribunal de origem em razão da inércia da parte
executada, [...].
Neste sentido, sobrepor a análise efetuada pelo Tribunal de
origem, especialmente quando decidido a luz do conjunto fático
probatório existente nos autos, configura-se supressão de instância,
implicando no óbice da Súmula 7/STJ.
Logo, acolher a pretensão do recorrente visando reconhecer a
prescrição ou decadência do crédito tributário enseja o reexame de
fatos e provas constantes nos autos, o que em sede de recurso
especial é inviável nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ."
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/09/2016
..DTPB:
Mostrar discussão