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Jurisprudência


STJ 2015.03.11275-5 201503112755

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1573209
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a ocorrência de prescrição ou decadência não foi analisada pelo Tribunal de origem em razão da inércia da parte executada, [...]. Neste sentido, sobrepor a análise efetuada pelo Tribunal de origem, especialmente quando decidido a luz do conjunto fático probatório existente nos autos, configura-se supressão de instância, implicando no óbice da Súmula 7/STJ. Logo, acolher a pretensão do recorrente visando reconhecer a prescrição ou decadência do crédito tributário enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que em sede de recurso especial é inviável nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ." ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/09/2016 ..DTPB:
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