STJ 2015.03.13098-0 201503130980
..EMEN:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DIMINUIÇÃO DO
VALOR. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
REJEIÇÃO.
1. Não cabe, em embargos de divergência, a alegação de dissídio para
rever o quantum estabelecido a título de astreintes, visto que as
particularidades de cada caso afastam a divergência pretendida.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AEEEDRE - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1434469 2014.01.31200-8, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:26/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DIMINUIÇÃO DO
VALOR. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
REJEIÇÃO.
1. Não cabe, em embargos de divergência, a alegação de dissídio para
rever o quantum estabelecido a título de astreintes, visto que as
particularidades de cada caso afastam a divergência pretendida.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AEEEDRE - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1434469 2014.01.31200-8, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:26/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66349
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JORGE MUSSI)
Não é possível, em sede de habeas corpus, o exame de
descaracterização de tráfico de drogas para porte pra uso de drogas.
Isso porque, a referida avaliação demanda o reexame aprofundado das
provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, devendo
ser solucionadas na sede e juízo próprios, conforme a jurisprudência
do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/02/2016
..DTPB:
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