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Jurisprudência


STJ 2015.03.13591-9 201503135919

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 831777
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a seguradora negou a autorização para a realização do procedimento médico determinado ao argumento de que não existia cláusula contratual expressa que cobrisse tal tratamento. [...] cabe reafirmar que o entendimento desta Corte reputa como abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento, tido, no caso, como o mais apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir a respeito do tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. O que restou demonstrado nos autos a necessidade do referido medicamento para tratamento do agravado. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas". ..INDE: "[...] em sede de recurso especial, a revisão do valor compensatório a título de danos morais somente é possível nos casos em que o valor apresenta-se como ínfimo ou excessivo. Ora, não se pode reputar, diante do caso concreto qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual, inclusive, está em consonância com a estabelecida nos precedentes desta Corte, não ensejando, portanto, a revisão em sede de recurso especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/05/2017 ..DTPB: