STJ 2015.03.13915-1 201503139151
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66407
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]não se pode olvidar a jurisprudência ora dominante nesta
col. Quinta Turma no sentido da possibilidade de compatibilização
entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na
sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às
regras do regime imposto.
[...] Desta forma, estabelecido na sentença condenatória o
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado
o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o
trânsito em julgado de sua condenação em tal regime,
compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução
determinado na sentença condenatória".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] estabelecido o regime menos gravoso, tenho para mim ser
incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que,
a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e
relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação
cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial
que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2016
..DTPB:
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