STJ 2015.03.14007-8 201503140078
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1574377
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] cumpre indeferir o pedido de intervenção na qualidade de
assistente simples apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de São Paulo [...].
Isso porque, a orientação desta Corte Superior é firme no
sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na
condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu
interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando
verificada, em concreto, 'a existência de relação jurídica que será
integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo
provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico,
moral ou corporativo'[...].
No caso, a despeito do esforço argumentativo expendido pela
requerente (Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo), não
ficou demonstrado seu necessário interesse jurídico no resultado da
demanda, o que inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente".
..INDE:
"[...] a partir do acurado exame da própria contestação,
infere-se que a Corte de origem, contrariamente ao que afirma a
sociedade recorrente, manteve-se adstrita aos limites da lide e ao
que lhe foi devolvido em apelação, pelo que não se verifica, no
caso, nem a ocorrência de julgamento extra petita e, menos ainda, a
alegada ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apellatum.
Como consabido, não há falar em julgamento extra petita quando
o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da
requerida, respeitando o princípio da congruência".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/05/2016
..DTPB:
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