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Jurisprudência


STJ 2015.03.14007-8 201503140078

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1574377
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] cumpre indeferir o pedido de intervenção na qualidade de assistente simples apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo [...]. Isso porque, a orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, 'a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo'[...]. No caso, a despeito do esforço argumentativo expendido pela requerente (Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo), não ficou demonstrado seu necessário interesse jurídico no resultado da demanda, o que inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente". ..INDE: "[...] a partir do acurado exame da própria contestação, infere-se que a Corte de origem, contrariamente ao que afirma a sociedade recorrente, manteve-se adstrita aos limites da lide e ao que lhe foi devolvido em apelação, pelo que não se verifica, no caso, nem a ocorrência de julgamento extra petita e, menos ainda, a alegada ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. Como consabido, não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/05/2016 ..DTPB:
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