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Jurisprudência


STJ 2015.03.15060-8 201503150608

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 345201
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia, 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar'. O referido impeditivo, consoante entendimento já pacificado neste Superior Tribunal, é ultrapassado somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. Sob o alerta de tal orientação e configurada a apontada coação ilegal, superei o óbice da Súmula n. 691 do STF, para permitir o processamento do habeas corpus". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Sucessivos : HC 362800 SP 2016/0184573-5 Decisão:20/09/2016 DJE DATA:03/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:
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