STJ 2015.03.15060-8 201503150608
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 345201
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável à hipótese por analogia, 'não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra
decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal
Superior, indefere a liminar'.
O referido impeditivo, consoante entendimento já pacificado
neste Superior Tribunal, é ultrapassado somente em casos
excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa
à pronta percepção do julgador. Sob o alerta de tal orientação e
configurada a apontada coação ilegal, superei o óbice da Súmula n.
691 do STF, para permitir o processamento do habeas corpus".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 362800 SP 2016/0184573-5 Decisão:20/09/2016
DJE DATA:03/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/05/2016
..DTPB:
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