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Jurisprudência


STJ 2015.03.16842-2 201503168422

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 828530
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em seu art. 14, preconiza que as suas disposições não devem alcançar os 'atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'. Essa norma, no que agora importa, consagra o entendimento doutrinário de que o juízo de admissibilidade do recurso deve observar os pressupostos exigidos à época de sua interposição". ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1289114 SP 2018/0105693-9 Decisão:28/08/2018 DJE DATA:19/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1235365 SP 2018/0014134-8 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:12/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 976018 BA 2016/0230302-5 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:06/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1127850 RS 2017/0158427-3 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1568478 DF 2015/0295040-1 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:20/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 504061 MG 2014/0090180-2 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:22/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 899364 SP 2016/0091052-0 Decisão:20/04/2017 DJE DATA:23/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 478752 MG 2014/0037566-7 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:12/05/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 886715 DF 2016/0081242-9 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:12/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 938527 SP 2016/0143591-0 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:31/03/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1623097 MG 2016/0228888-6 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:10/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 485034 DF 2014/0052725-4 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:09/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 886715 DF 2016/0081242-9 Decisão:22/11/2016 DJE DATA:02/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 881246 SP 2016/0063596-7 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:25/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 693637 GO 2015/0099417-2 Decisão:13/09/2016 DJE DATA:10/10/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1523134 RS 2015/0068218-1 Decisão:07/06/2016 DJE DATA:30/06/2016 ..SUCE: AgRg nos EDcl no REsp 1529648 SP 2015/0082884-9 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:29/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 817534 SP 2015/0297357-4 Decisão:19/04/2016 DJE DATA:31/05/2016 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/05/2016 ..DTPB:
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