STJ 2015.03.17223-0 201503172230
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator no tocante à
majoração da verba de sucumbência recursal, no que foi acompanhado
pelo Ministro Luis Felipe Salomão, por outros fundamentos, e os
votos do Ministro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabell Gallotti
acompanhando o Ministro Marco Buzzi, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, e, por maioria, indeferir a majoração
dos honorários advocatícios. Vencido, nessa parte, o relator.
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 829107
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] parece-me insuperável a conclusão de que a majoração da
verba honorária sucumbencial (os chamados 'honorários recursais') é
uma consequência da interposição do recurso, e não necessariamente
de seu julgamento, tampouco da propositura da demanda ou da
sucumbência antes imposta nas decisões que antecederam a
manifestação recursal. Esse efeito, portanto, deve encontrar
previsão nas normas vigentes no momento da prática do ato processual
pelo recorrente.
Em tais circunstâncias, em que pese o sistema de isolamento dos
atos processuais - que poderia sugerir ser a data do julgamento o
marco para a incidência da regra processual referida -, penso que
também o procedimento e julgamento dos recursos é regido pela lei
vigente na data da publicação da decisão recorrida [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00006 NUM:00007
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00016
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/02/2017
..DTPB:
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