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Jurisprudência


STJ 2015.03.17223-0 201503172230

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator no tocante à majoração da verba de sucumbência recursal, no que foi acompanhado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, por outros fundamentos, e os votos do Ministro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabell Gallotti acompanhando o Ministro Marco Buzzi, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, por maioria, indeferir a majoração dos honorários advocatícios. Vencido, nessa parte, o relator.

Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 829107
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] parece-me insuperável a conclusão de que a majoração da verba honorária sucumbencial (os chamados 'honorários recursais') é uma consequência da interposição do recurso, e não necessariamente de seu julgamento, tampouco da propositura da demanda ou da sucumbência antes imposta nas decisões que antecederam a manifestação recursal. Esse efeito, portanto, deve encontrar previsão nas normas vigentes no momento da prática do ato processual pelo recorrente. Em tais circunstâncias, em que pese o sistema de isolamento dos atos processuais - que poderia sugerir ser a data do julgamento o marco para a incidência da regra processual referida -, penso que também o procedimento e julgamento dos recursos é regido pela lei vigente na data da publicação da decisão recorrida [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00006 NUM:00007 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/02/2017 ..DTPB:
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