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Jurisprudência


STJ 2015.03.17280-0 201503172800

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. - Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos. - Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão socioeducativa. - Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 340073 2015.02.75224-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66520
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Embora a referida norma complementar não estabeleça os requisitos necessários para a decretação da medida, assim como em qualquer outra que envolva o afastamento de direitos individuais com repercussão na esfera penal, exige-se que haja fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como que a decisão que a autoriza seja devidamente fundamentada". ..INDE: "[...] orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que se firmou no sentido de que, para fins penais, é imprescindível prévia autorização judicial a fim de que sejam utilizados dados decorrentes de quebra de sigilo bancário". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008021 ANO:1990 ..REF: LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ..REF: LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 105/2001) ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2016 ..DTPB:
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