STJ 2015.03.17849-2 201503178492
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 345585
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos
sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais
subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter
tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo
Tribunal Federal [...]".
..INDE:
"Na definição do modo inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico
de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o
qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2016
..DTPB:
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