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Jurisprudência


STJ 2015.03.17854-4 201503178544

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 345588
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "A teor do art. 61 do Código de Processo Penal, 'Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício'. Ademais, considerando que, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme preconiza o art. 119 do referido Código, impõe-se reconhecer, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva. Como cediço, regula-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena efetivamente aplicada, no caso, 2 anos de reclusão para cada um dos delitos (art. 110, caput, do Código Penal), ocorrendo a prescrição no prazo de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), desde que não verificada qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, exigindo-se, ainda, o trânsito em julgado para a acusação. Na hipótese, não houve recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória, sendo inquestionável o trânsito em julgado para a acusação. Ademais, considerando-se como termo a quo para o decurso do prazo prescricional a data em que os fatos ocorreram [...], verifica-se o lapso de mais de 6 anos até o recebimento da denúncia, [...]. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição retroativa, uma vez que ausente a notícia de que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional". ..INDE: "[...] em face do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, não se aplica, 'in casu', o disposto no § 1º do art. 110 do Código Penal, inserido pela Lei n. 12.234/2010, o qual veda que a prescrição tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032 ..REF: LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 (ARTIGO 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010) ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ART:00119 ..REF: LEG:FED LEI:012234 ANO:2010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/08/2016 ..DTPB:
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