STJ 2015.03.17854-4 201503178544
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 345588
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A teor do art. 61 do Código de Processo Penal, 'Em qualquer
fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício'. Ademais, considerando que, em caso de
concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena
de cada um, isoladamente, conforme preconiza o art. 119 do referido
Código, impõe-se reconhecer, na espécie, a prescrição da pretensão
punitiva.
Como cediço, regula-se a prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, pela pena efetivamente aplicada, no caso, 2
anos de reclusão para cada um dos delitos (art. 110, caput, do
Código Penal), ocorrendo a prescrição no prazo de 4 anos (art. 109,
V, do Código Penal), desde que não verificada qualquer hipótese de
suspensão ou interrupção do lapso prescricional, exigindo-se, ainda,
o trânsito em julgado para a acusação.
Na hipótese, não houve recurso do Ministério Público contra a
sentença condenatória, sendo inquestionável o trânsito em julgado
para a acusação.
Ademais, considerando-se como termo a quo para o decurso do
prazo prescricional a data em que os fatos ocorreram [...],
verifica-se o lapso de mais de 6 anos até o recebimento da denúncia,
[...]. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição
retroativa, uma vez que ausente a notícia de que tenha ocorrido
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional".
..INDE:
"[...] em face do princípio da irretroatividade da lei mais
gravosa, não se aplica, 'in casu', o disposto no § 1º do art. 110 do
Código Penal, inserido pela Lei n. 12.234/2010, o qual veda que a
prescrição tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou
queixa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030 ART:00031 ART:00032
..REF:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
ART:00001 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005
ART:00110 PAR:00001
(ARTIGO 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
12.234/2010)
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061 ART:00119
..REF:
LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/08/2016
..DTPB:
Mostrar discussão