main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.03.18658-2 201503186582

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 345646
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário". ..INDE: "[...] vislumbra-se, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado por este Superior Tribunal, não se justificando o atual andamento processual, em que pendente de sentença há mais de um ano, delonga atribuível unicamente ao Estado-Juiz, pois trata-se de ato eminentemente estatal, não tendo sido indicado pelo magistrado qualquer fato posterior a justificar eventual delonga ocorrida após a conclusão da instrução. Deve-se salientar que não é porque se encerrou a instrução que o paciente deve aguardar por tempo indeterminado e, como se vê no caso dos autos, de forma irrazoável, a efetiva prestação jurisdicional, o que justifica a mitigação do enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior". ..INDE: "No entanto, entende-se não ser o caso de se relaxar a prisão, mas de determinar-se o imediato julgamento da causa, na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 ..REF:
Sucessivos : HC 345645 AL 2015/0318657-0 Decisão:03/05/2016 DJE DATA:11/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão