STJ 2015.03.19004-9 201503190049
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias previstos no art. 536 CPC/73 (art. 1.023 do
CPC/2015).
II - O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/12/2014
(fl. 292), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios
encerrou-se em 2/2/2017.
III - Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração
(fls. 3-13) somente foi protocolizada em 21/6/2017. Assim, é
inafastável a intempestividade da insurgência.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 559442 2014.01.94019-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias previstos no art. 536 CPC/73 (art. 1.023 do
CPC/2015).
II - O acórdão embargado foi considerado publicado em 15/12/2014
(fl. 292), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios
encerrou-se em 2/2/2017.
III - Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração
(fls. 3-13) somente foi protocolizada em 21/6/2017. Assim, é
inafastável a intempestividade da insurgência.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 559442 2014.01.94019-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel
de Faria.
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49950
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os candidatos classificados em concurso público fora do
número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de
reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual
somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que
a Administração, durante o período de validade do certame, realizou
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de
vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam
aptos a ocupar o mesmo cargo ou função".
..INDE:
"[...] tais candidatos não possuem direito líquido e certo à
nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do
concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo
preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A ausência de justificativa por parte da Administração para
não nomear sequer o 1o. colocado no certame, frente aos recursos
públicos investidos na realização do concurso e legítimos interesses
do candidato, configura desprovida de razoabilidade a atuação do
Órgão, concluindo-se que houve sim violação ao direito do autor de
ser alçado ao cargo para o qual prestou concurso e foi aprovado".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão