main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.03.19409-0 201503194090

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 345745
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Juízo monocrático traz motivação que se encaixa em todos os casos em que o autuado seja preso em flagrante na posse de entorpecentes, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. [...] o Tribunal estadual mencionou outros elementos para justificar a prisão preventiva do paciente [...]. Todavia, o acréscimo deve ser desconsiderado, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00003 ..REF:
Sucessivos : HC 377583 SP 2016/0290932-5 Decisão:07/02/2017 DJE DATA:16/02/2017 ..SUCE: HC 369703 SP 2016/0231538-2 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:02/02/2017 ..SUCE: HC 374735 SP 2016/0270169-2 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão