STJ 2015.03.19409-0 201503194090
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 345745
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Juízo monocrático traz motivação que se encaixa em
todos os casos em que o autuado seja preso em flagrante na posse de
entorpecentes, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do
Código de Processo Civil.
[...] o Tribunal estadual mencionou outros elementos para
justificar a prisão preventiva do paciente [...]. Todavia, o
acréscimo deve ser desconsiderado, sob pena de, em ação concebida
para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato
constritivo ao direito de locomoção do paciente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
HC 377583 SP 2016/0290932-5 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:16/02/2017
..SUCE:
HC 369703 SP 2016/0231538-2 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:02/02/2017
..SUCE:
HC 374735 SP 2016/0270169-2 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2016
..DTPB:
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