STJ 2015.03.19443-3 201503194433
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1594926
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] se a apreensão dos bens, nos termos do art. 126 do
Código de Processo Penal, depende apenas da existência de indícios
veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto a restituição
depende da inexistência de dúvida, resulta claro que a falta de
certeza acerca da origem e licitude dos bens apreendidos deve ser
dirimida pelo acusado, caso deseje a restituição antes do trânsito
em julgado da ação penal, sendo seu o ônus da prova [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00126
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00004 PAR:00001
(REVOGADA PELA LEI 12.683/2012)
..REF:
LEG:FED LEI:012683 ANO:2012
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2016
..DTPB:
Mostrar discussão