STJ 2015.03.19526-5 201503195265
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei
8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e
contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela,
que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.527.417/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp
1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do
art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos.
3. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode
conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. A recorrente
não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar eventual omissão no
julgado.
5. Recurso Especial do particular não conhecido. Agravo em Recurso
Especial da Fundação Universidade de Brasília não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658597 2017.00.50049-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei
8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e
contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela,
que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF,
segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.527.417/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp
1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do
art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos.
3. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode
conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de
dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. A recorrente
não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar eventual omissão no
julgado.
5. Recurso Especial do particular não conhecido. Agravo em Recurso
Especial da Fundação Universidade de Brasília não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1658597 2017.00.50049-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 345756
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:
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