STJ 2015.03.20103-6 201503201036
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1575381
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"Outro ponto relevante é que a isenção concedida pela lei é
objetiva, ou seja, não se atrela à cooperativa como pessoa jurídica,
mas aos atos por ela praticados ('atividades econômicas'). Tal é
consentâneo com o disposto no art. 79, da Lei n. 5.764/71 que define
a isenção do ato cooperativo e não da cooperativa [...].
Indiferente para o caso, portanto, se o tributo é devido pelo
cooperado ou pela cooperativa (na espécie trata-se de Imposto de
Renda devido pelo cooperado e Retido na Fonte pela cooperativa).
Desse modo, deve ser considerado como ato cooperativo próprio
ou típico a distribuição, em favor dos associados cooperados, dos
juros de até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidem
sobre a parte integralizada do capital social da cooperativa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005746 ANO:1971
ART:00003 ART:00004 ART:00079
..REF:
LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00009 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEC:058400 ANO:1966
***** RIR-66 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1966
ART:00182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/03/2016
..DTPB:
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