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Jurisprudência


STJ 2015.03.20103-6 201503201036

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1575381
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "Outro ponto relevante é que a isenção concedida pela lei é objetiva, ou seja, não se atrela à cooperativa como pessoa jurídica, mas aos atos por ela praticados ('atividades econômicas'). Tal é consentâneo com o disposto no art. 79, da Lei n. 5.764/71 que define a isenção do ato cooperativo e não da cooperativa [...]. Indiferente para o caso, portanto, se o tributo é devido pelo cooperado ou pela cooperativa (na espécie trata-se de Imposto de Renda devido pelo cooperado e Retido na Fonte pela cooperativa). Desse modo, deve ser considerado como ato cooperativo próprio ou típico a distribuição, em favor dos associados cooperados, dos juros de até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidem sobre a parte integralizada do capital social da cooperativa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005746 ANO:1971 ART:00003 ART:00004 ART:00079 ..REF: LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00009 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEC:058400 ANO:1966 ***** RIR-66 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1966 ART:00182 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB:
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