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Jurisprudência


STJ 2015.03.20431-0 201503204310

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento, por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66633
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) Não é possível, em sede de "habeas corpus", acolher pedido de exclusão de recorrente do polo passivo de ação penal, na hipótese em que inexiste prova incontroversa de alegada ausência de justa causa para a ação penal. Isso porque, a exclusão do paciente do polo passivo neste momento processual figura como medida prematura em razão da complexidade dos fatos demandar análise mais detalhada e da possibilidade de, ao final da persecução criminal, se constatar eventual ilegalidade na cessão de quotas com o objetivo de ocultar possível responsabilidade penal. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/05/2016 ..DTPB:
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