STJ 2015.03.20431-0 201503204310
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento
ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, e o voto do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento, por maioria,
dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos
os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66633
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
Não é possível, em sede de "habeas corpus", acolher pedido de
exclusão de recorrente do polo passivo de ação penal, na hipótese em
que inexiste prova incontroversa de alegada ausência de justa causa
para a ação penal. Isso porque, a exclusão do paciente do polo
passivo neste momento processual figura como medida prematura em
razão da complexidade dos fatos demandar análise mais detalhada e da
possibilidade de, ao final da persecução criminal, se constatar
eventual ilegalidade na cessão de quotas com o objetivo de ocultar
possível responsabilidade penal.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/05/2016
..DTPB:
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