STJ 2015.03.20611-4 201503206114
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66747
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, [...] uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo título prisional quando
se agregam motivos inéditos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença. Entretanto, quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional".
..INDE:
"[...] verificando-se que agora há sentença condenatória
proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento
criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a
manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu
custodiado durante toda a instrução criminal, não se vislumbra
ilegalidade a ser sanada por este Superior Tribunal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00029 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
INC:00005 ART:00288 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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