STJ 2015.03.21379-7 201503213797
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 832792
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 881833 MG 2016/0064340-2
Decisão:16/03/2017
DJE DATA:30/03/2017
..SUCE:
AgInt no AgRg no AREsp 721853 SP 2015/0132133-9
Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 873683 SC 2016/0052205-9 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 922127 SP 2016/0138090-8 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 926822 SP 2016/0140703-0 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 942240 PE 2016/0167995-2 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 943849 SP 2016/0170563-9 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 948066 PR 2016/0178040-9 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 948723 PB 2016/0179065-7 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 949439 RS 2016/0180688-4 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 952069 SP 2016/0185370-0 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 953538 SP 2016/0188446-9 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 958143 SP 2016/0191996-0 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 967120 RS 2016/0212905-1 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 968610 RS 2016/0216720-7 Decisão:21/02/2017
DJE DATA:09/03/2017
..SUCE:
AgInt no Ag no REsp 1311897 DF 2012/0041148-1 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:07/03/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 929638 SP 2016/0147657-5 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:17/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 936706 SP 2016/0158653-1 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:17/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 940058 SP 2016/0163441-0 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:17/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 981376 MG 2016/0239699-6 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:17/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 981785 RS 2016/0240432-2 Decisão:07/02/2017
DJE DATA:17/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 842134 SP 2016/0004733-1 Decisão:02/02/2017
DJE DATA:16/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 957408 RS 2016/0195456-4 Decisão:02/02/2017
DJE DATA:17/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 987096 SP 2016/0249168-7 Decisão:02/02/2017
DJE DATA:16/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 803722 MS 2015/0265957-0 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:14/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 826141 RS 2015/0303111-2 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:14/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 774577 SP 2015/0213103-6 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:13/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 848672 RS 2016/0014285-5 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:14/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 981915 SP 2016/0240663-3 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:13/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 782602 SC 2015/0238887-7 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 811043 RS 2015/0286940-6 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:15/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 830745 SP 2015/0309306-0 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:14/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 831762 SC 2015/0322330-4 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:16/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:
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