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Jurisprudência


STJ 2015.03.21888-7 201503218887

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 1367/1392 interposto por OI S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 831165
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário". ..INDE: "[...] o agravo em recurso especial, cuja análise da tempestividade está em apreciação, foi interposto na égide do CPC de 1973, de forma que ele está sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC de 1973". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ..REF: LEG:EST ATO:000017 ANO:2012 UF:RS ART:00002 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/06/2016 ..DTPB:
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