STJ 2015.03.21888-7 201503218887
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno de fls. 1367/1392 interposto por OI S.A., nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 831165
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] embora seja dever de todo magistrado velar a
Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do
egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição
de recurso extraordinário".
..INDE:
"[...] o agravo em recurso especial, cuja análise da
tempestividade está em apreciação, foi interposto na égide do CPC de
1973, de forma que ele está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do CPC de 1973".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544
..REF:
LEG:EST ATO:000017 ANO:2012 UF:RS
ART:00002
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/06/2016
..DTPB:
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