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Jurisprudência


STJ 2015.03.22903-6 201503229036

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 144847
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00022 INC:00001 ART:00096 INC:00002 LET:D ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001 (REVOGADO PELA LEI 13.043/2014) ..REF: LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00114 INC:00009 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/08/2016 ..DTPB:
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