STJ 2015.03.22903-6 201503229036
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo
Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitante, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 144847
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00022 INC:00001 ART:00096 INC:00002 LET:D
ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
ART:00015 INC:00001
(REVOGADO PELA LEI 13.043/2014)
..REF:
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
ART:00114 INC:00009
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/08/2016
..DTPB:
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