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Jurisprudência


STJ 2015.03.22927-5 201503229275

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AGRRCL - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - 29282
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Sucessivos : AgInt na Rcl 30651 ES 2016/0082663-2 Decisão:10/08/2016 DJE DATA:22/08/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 30678 ES 2016/0083134-8 Decisão:10/08/2016 DJE DATA:22/08/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 31133 ES 2016/0099711-0 Decisão:10/08/2016 DJE DATA:22/08/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 31145 ES 2016/0099883-8 Decisão:10/08/2016 DJE DATA:22/08/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 31149 ES 2016/0099889-9 Decisão:10/08/2016 DJE DATA:22/08/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 31216 ES 2016/0100647-8 Decisão:10/08/2016 DJE DATA:22/08/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 30956 ES 2016/0091790-7 Decisão:08/06/2016 DJE DATA:15/06/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 31115 ES 2016/0099444-3 Decisão:08/06/2016 DJE DATA:15/06/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 31125 ES 2016/0099637-4 Decisão:08/06/2016 DJE DATA:15/06/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 30444 AP 2016/0068443-5 Decisão:25/05/2016 DJE DATA:02/06/2016 ..SUCE: AgInt na Rcl 31037 ES 2016/0097772-2 Decisão:25/05/2016 DJE DATA:02/06/2016 ..SUCE: AgRg na Rcl 29990 SP 2016/0044708-3 Decisão:27/04/2016 DJE DATA:02/05/2016 ..SUCE: AgRg na Rcl 30017 RJ 2016/0048708-2 Decisão:27/04/2016 DJE DATA:02/05/2016 ..SUCE: AgRg na Rcl 30057 RJ 2016/0053723-5 Decisão:27/04/2016 DJE DATA:02/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/04/2016 ..DTPB:
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