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Jurisprudência


STJ 2015.03.23044-5 201503230445

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 833977
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o aresto combatido decidiu a controversa em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência". ..INDE: "[...] a convicção a que chegou o acórdão, quanto a ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral, decorreu da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito do especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte". ..INDE: "[...] no tocante à pretensão de redução do montante indenizatório, é cediço que a intervenção desta Corte Superior para modificação do 'quantum' indenizatório somente é admitida para as hipóteses de arbitramento ínfimo ou exagerado". ..INDE: "[...] considerando o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, determino a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de acolhimento unânime do presente voto". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:
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