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Jurisprudência


STJ 2015.03.23531-0 201503235310

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 830654
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há que falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois 'não há falar em decisão extra petita, ainda que o tribunal de origem tenha estabelecido critério diverso do postulado pelas partes, pois, em sede de cumprimento de sentença, é necessário ater-se ao que transitou em julgado'". ..INDE: "A falta de revisor não impõe a nulidade do acórdão em embargos de declaração, pois a legislação não prevê a sua intervenção no julgamento de tal recurso. Ademais, mesmo para os recursos em que é existe expressa previsão legal para a sua intervenção, esta Corte Superior tem entendido que 'nas questões meramente de direito, a ida dos autos ao revisor se afigura burocracia inaceitável, que não resiste a um estudo lógico da finalidade do processo e à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, havendo previsão da dispensa de tal procedimento na Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) e nos Regimentos Internos dos TRF's, como, por exemplo, o da 1ª ou 4ª Região'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/03/2016 ..DTPB:
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