STJ 2015.03.23706-2 201503237062
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1627459
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] as habilitações apresentadas após a homologação serão
processadas pela via ordinária, por meio de ação própria, com o
objetivo de retificar o quadro geral para inclusão do respectivo
crédito.
Essa formalidade é exigida pela lei porque a homologação do
quadro geral de credores é realizada por meio de sentença do juízo
universal, cuja alteração não pode ocorrer por simples decisão
interlocutória no processo falimentar.
Percebe-se que a própria legislação procura estabilizar ao
máximo o quadro geral de credores homologado pelo juiz, exigindo
ação própria para a sua retificação, justamente porque está em pauta
o rigoroso cumprimento da ordem de satisfação dos débitos da massa
falida.
Isso quer dizer que o crédito apresentado após a homologação do
quadro geral deve aguardar o trânsito em julgado da sentença de
retificação, ocasião em que um novo quadro geral será consolidado
para o prosseguimento da ordem de pagamentos, sem retrocessos em
relação aos rateios já realizados.
Vale dizer que a ação de habilitação de crédito retardatário
não tem efeito suspensivo, de maneira que o quadro geral previamente
homologado terá normal andamento enquanto não sobrevier sentença,
com trânsito em julgado, consolidando nova ordem de pagamento.
Nesse contexto, o credor que depende do trânsito em julgado da
sentença condenatória trabalhista para habilitar seu crédito no
juízo universal deve pedir a reserva de importâncias no processo
falimentar, de modo a preservar sua pretensão creditícia em face da
falida. Essa medida está disciplinada nos arts. 24, §3º, 130 do DL
7.661/45 e 6º, §3º, da Lei 11.101/05".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
ART:00023 ART:00024 PAR:00003 ART:00080 ART:00098
PAR:00004 ART:00102 ART:00130
..REF:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00003 ART:00007 PAR:00001 ART:00010
PAR:00003 PAR:00004 ART:00083 INC:00001 ART:00149
PAR:00001 ART:00192
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2017
..DTPB:
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