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Jurisprudência


STJ 2015.03.23706-2 201503237062

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1627459
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] as habilitações apresentadas após a homologação serão processadas pela via ordinária, por meio de ação própria, com o objetivo de retificar o quadro geral para inclusão do respectivo crédito. Essa formalidade é exigida pela lei porque a homologação do quadro geral de credores é realizada por meio de sentença do juízo universal, cuja alteração não pode ocorrer por simples decisão interlocutória no processo falimentar. Percebe-se que a própria legislação procura estabilizar ao máximo o quadro geral de credores homologado pelo juiz, exigindo ação própria para a sua retificação, justamente porque está em pauta o rigoroso cumprimento da ordem de satisfação dos débitos da massa falida. Isso quer dizer que o crédito apresentado após a homologação do quadro geral deve aguardar o trânsito em julgado da sentença de retificação, ocasião em que um novo quadro geral será consolidado para o prosseguimento da ordem de pagamentos, sem retrocessos em relação aos rateios já realizados. Vale dizer que a ação de habilitação de crédito retardatário não tem efeito suspensivo, de maneira que o quadro geral previamente homologado terá normal andamento enquanto não sobrevier sentença, com trânsito em julgado, consolidando nova ordem de pagamento. Nesse contexto, o credor que depende do trânsito em julgado da sentença condenatória trabalhista para habilitar seu crédito no juízo universal deve pedir a reserva de importâncias no processo falimentar, de modo a preservar sua pretensão creditícia em face da falida. Essa medida está disciplinada nos arts. 24, §3º, 130 do DL 7.661/45 e 6º, §3º, da Lei 11.101/05". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00023 ART:00024 PAR:00003 ART:00080 ART:00098 PAR:00004 ART:00102 ART:00130 ..REF: LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:00003 ART:00007 PAR:00001 ART:00010 PAR:00003 PAR:00004 ART:00083 INC:00001 ART:00149 PAR:00001 ART:00192 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2017 ..DTPB:
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