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Jurisprudência


STJ 2015.03.23905-7 201503239057

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIAS. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. ART. 525, I, DO CPC/73. CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CERTIDÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são recurso de rígidos contornos tendentes a sanar vícios de omissão, contradição obscuridade ou erro material, os quais não se prestam à rediscussão do julgado. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ausência de peça obrigatória na formação do agravo não constante dos autos originais deverá ser atestada por certidão emitida pelo órgão competente, não bastando a alegação de juntada de cópia integral dos autos." (AgRg no AREsp 599.253/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015). 3. A ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença é questão não levantada anteriormente, que por tal razão não pode ser conhecida neste momento. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 561537 2014.02.00159-0, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 834117
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1515681 PR 2015/0015655-9 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:20/04/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1517075 PR 2015/0017602-3 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:20/04/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1024247 SP 2016/0306503-3 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1016820 PB 2016/0300722-6 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:06/10/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 583648 RJ 2014/0237997-5 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:27/09/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 625383 MT 2014/0311782-8 Decisão:29/08/2017 DJE DATA:04/09/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 694696 RJ 2015/0083588-9 Decisão:29/08/2017 DJE DATA:04/09/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 818521 SP 2015/0277511-3 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:29/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 769155 MG 2015/0213339-6 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:08/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:
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