main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.03.25470-8 201503254708

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 346300
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] afasta-se, desde logo, a alegação trazida pela defesa de que o paciente não seria traficante e que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao consumo próprio, uma vez que tal questão não tem como ser analisada na via estreita eleita. Com efeito, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é o meio processual adequado para analisar a tese absolutória por demandar uma análise aprofundada do conteúdo probatório". ..INDE: "[...] não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00062 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00002 LET:A ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 PAR:00001 ART:00310 ART:00312 ART:00319 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 INC:00005 ..REF:
Sucessivos : HC 356324 AL 2016/0126819-1 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:10/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão