STJ 2015.03.25470-8 201503254708
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 346300
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] afasta-se, desde logo, a alegação trazida pela defesa de
que o paciente não seria traficante e que os entorpecentes
apreendidos seriam destinados ao consumo próprio, uma vez que tal
questão não tem como ser analisada na via estreita eleita.
Com efeito, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere
e de cognição sumária, não é o meio processual adequado para
analisar a tese absolutória por demandar uma análise aprofundada do
conteúdo probatório".
..INDE:
"[...] não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é
desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da
instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e
o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão
nesta ação de Habeas Corpus [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00062 INC:00061 INC:00065 INC:00066
ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00002 LET:A
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00306 PAR:00001 ART:00310 ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00007 INC:00005
..REF:
Sucessivos
:
HC 356324 AL 2016/0126819-1 Decisão:02/08/2016
DJE DATA:10/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2016
..DTPB:
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