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Jurisprudência


STJ 2015.03.25925-3 201503259253

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial. 2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos. 3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados, "tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente, 'empresários' e 'corretores de terras'". 4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e consequente trancamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Nefi Cordeiro dando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66887
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a mera denúncia anônima não consubstancia documento idôneo a legitimar a persecução penal, mas o fato por ela descrito, constituindo, em tese, conduta delituosa, induz a possibilidade de o Estado adotar medidas destinadas a esclarecer, em sumária e prévia apuração, a idoneidade das alegações que lhe foram transmitidas, desde que verossímeis. Impedir investigações apenas porque embasadas em denúncia anônima é prestar um serviço à criminalidade e à impunidade, conforme expôs o ex-Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido no HC 84.827". ..INDE: "[...] a apuração eficiente desse tipo de crimes, realizados por organizações criminosas em ambientes fechados, fundados na confiança e sem deixar rastros físicos de materialidade, depende, via de regra, da interceptação telefônica. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, 'é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável'" ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação 'per relationem' é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o 'decisum' ter-se reportado ao requerimento ministerial, que descreveu exaustivamente as razões para requerer-se a interceptação telefônica, valendo-se, inclusive, de informações contidas no relatório de inteligência, destacando o contexto de organização criminosa e o 'modus operandi' dos investigados, torna o ato perfeitamente válido para determinar-se a medida constritiva [...]". ..INDE: "[...] se as quatro prorrogações possuem algum fundamento e são lógica e juridicamente dependentes da primeira, os motivos expostos na decisão originária estendem-se às demais. Noutras palavras, se permanece a necessidade da interceptação, em um curto espaço de tempo, não se justifica a exigência de nova fundamentação para autorizar a prorrogação das escutas. As justificativas elucidadas na primeira decisão comunicam-se às seguintes, prolatadas dentro de um mesmo contexto lógico". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00002 ART:00005 ART:00009 ..REF:
Sucessivos : EDcl no RHC 66887 SP 2015/0325925-3 Decisão:30/03/2017 DJE DATA:07/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2016 ..DTPB:
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