STJ 2015.03.25925-3 201503259253
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não
detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos.
3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a
complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados,
"tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o
desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente
inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram
agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos
composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente,
'empresários' e 'corretores de terras'".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de
que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus
prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e
consequente trancamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA
ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS
QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade
de determinar a separação dos processos - reunidos por força de
conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência
judicial.
2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais
de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não
detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos.
3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a
complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados,
"tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o
desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente
inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram
agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos
composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente,
'empresários' e 'corretores de terras'".
4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de
que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus
prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e
consequente trancamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro dando provimento ao recurso ordinário,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro negando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro
Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66887
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a mera denúncia anônima não consubstancia documento
idôneo a legitimar a persecução penal, mas o fato por ela descrito,
constituindo, em tese, conduta delituosa, induz a possibilidade de o
Estado adotar medidas destinadas a esclarecer, em sumária e prévia
apuração, a idoneidade das alegações que lhe foram transmitidas,
desde que verossímeis.
Impedir investigações apenas porque embasadas em denúncia
anônima é prestar um serviço à criminalidade e à impunidade,
conforme expôs o ex-Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido
no HC 84.827".
..INDE:
"[...] a apuração eficiente desse tipo de crimes, realizados
por organizações criminosas em ambientes fechados, fundados na
confiança e sem deixar rastros físicos de materialidade, depende,
via de regra, da interceptação telefônica.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, 'é
ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo
2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato,
meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação
dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena
de a utilização da interceptação telefônica se tornar
absolutamente inviável'"
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal, a motivação 'per relationem' é suficiente
para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
'decisum' ter-se reportado ao requerimento ministerial, que
descreveu exaustivamente as razões para requerer-se a interceptação
telefônica, valendo-se, inclusive, de informações contidas no
relatório de inteligência, destacando o contexto de organização
criminosa e o 'modus operandi' dos investigados, torna o ato
perfeitamente válido para determinar-se a medida constritiva [...]".
..INDE:
"[...] se as quatro prorrogações possuem algum fundamento e são
lógica e juridicamente dependentes da primeira, os motivos expostos
na decisão originária estendem-se às demais. Noutras palavras, se
permanece a necessidade da interceptação, em um curto espaço de
tempo, não se justifica a exigência de nova fundamentação para
autorizar a prorrogação das escutas. As justificativas elucidadas na
primeira decisão comunicam-se às seguintes, prolatadas dentro de um
mesmo contexto lógico".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00002 INC:00002 ART:00005 ART:00009
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no RHC 66887 SP 2015/0325925-3 Decisão:30/03/2017
DJE DATA:07/04/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/12/2016
..DTPB:
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