STJ 2015.03.26099-0 201503260990
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi, acompanhando o voto da
Sra. Ministra Relatora, não conhecendo do habeas corpus, concedendo
a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar
em liberdade o julgamento da apelação interposta, salvo se por outro
motivo estiver cumprindo medida socioeducativa, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Felix
Fischer, e dos votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro (declarou-se
apto a votar) e Joel Ilan Paciornik (declarou-se apto a votar)
denegando a ordem em habeas corpus, por maioria, denegar a ordem em
habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura (Relatora) e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Felix Fischer, que não conheciam do habeas
corpus, concedendo a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente o
direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação
interposta, salvo se por outro motivo estiver cumprindo medida
socioeducativa. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura (Relatora) e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Felix Fischer. Votaram com o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 346380
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] o paciente permaneceu em liberdade até a prolação da
sentença, ou seja, sem a aplicação de qualquer medida
socioeducativa, momento em que foi aplicada a medida de internação e
determinado o imediato cumprimento. Esclareça-se que o recurso de
apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo".
..INDE:
"[...] revela-se incabível o cumprimento de execução
provisória, visto que a internação foi determinada apenas na
sentença, tendo o adolescente permanecido até então sem a imposição
de qualquer medida socioeducativa".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] a decretação da internação provisória do adolescente se
equivale à antecipação dos efeitos da tutela requerida na
representação ministerial, razão pela qual eventual apelação contra
a sentença que julga o mérito do procedimento deve ser recebida
apenas no seu devolutivo, permitindo-se a execução provisória da
medida socioeducativa aplicada.
Entretanto, tendo o adolescente respondido o procedimento em
liberdade, a apelação interposta contra a sentença deve observar os
seus efeitos devolutivo e suspensivo, sendo inviável a execução
antecipada da medida socioeducativa aplicada".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] não se admite a execução provisória de sentença que
impõe medida socioeducativa, ainda mais antes sequer do julgamento
da apelação pela Corte Revisora.
No caso dos autos, o paciente respondeu ao processo em
liberdade e contra ele não foram impostas medidas cautelares. Dessa
forma, não há como afirmar que a sentença que lhe fixou medidas
socioeducativas foi confirmatória de antecipação de efeitos da
tutela [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00100 INC:00006 PAR:ÚNICO ART:00108 ART:00122
INC:00001 ART:00183 ART:00198 INC:00006 INC:00007
ART:0199A ART:0199B ART:00215
(ARTIGO 198, VI, REVOGADO PELA LEI 12.010/2009)
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00520
..REF:
LEG:FED LEI:012010 ANO:2009
ART:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00294 ART:01012
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057 ART:00227 ART:00228
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/05/2016
..DTPB:
Mostrar discussão