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Jurisprudência


STJ 2015.03.26099-0 201503260990

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, não conhecendo do habeas corpus, concedendo a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta, salvo se por outro motivo estiver cumprindo medida socioeducativa, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer, e dos votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro (declarou-se apto a votar) e Joel Ilan Paciornik (declarou-se apto a votar) denegando a ordem em habeas corpus, por maioria, denegar a ordem em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer, que não conheciam do habeas corpus, concedendo a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta, salvo se por outro motivo estiver cumprindo medida socioeducativa. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 346380
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o paciente permaneceu em liberdade até a prolação da sentença, ou seja, sem a aplicação de qualquer medida socioeducativa, momento em que foi aplicada a medida de internação e determinado o imediato cumprimento. Esclareça-se que o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo". ..INDE: "[...] revela-se incabível o cumprimento de execução provisória, visto que a internação foi determinada apenas na sentença, tendo o adolescente permanecido até então sem a imposição de qualquer medida socioeducativa". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] a decretação da internação provisória do adolescente se equivale à antecipação dos efeitos da tutela requerida na representação ministerial, razão pela qual eventual apelação contra a sentença que julga o mérito do procedimento deve ser recebida apenas no seu devolutivo, permitindo-se a execução provisória da medida socioeducativa aplicada. Entretanto, tendo o adolescente respondido o procedimento em liberdade, a apelação interposta contra a sentença deve observar os seus efeitos devolutivo e suspensivo, sendo inviável a execução antecipada da medida socioeducativa aplicada". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] não se admite a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa, ainda mais antes sequer do julgamento da apelação pela Corte Revisora. No caso dos autos, o paciente respondeu ao processo em liberdade e contra ele não foram impostas medidas cautelares. Dessa forma, não há como afirmar que a sentença que lhe fixou medidas socioeducativas foi confirmatória de antecipação de efeitos da tutela [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00100 INC:00006 PAR:ÚNICO ART:00108 ART:00122 INC:00001 ART:00183 ART:00198 INC:00006 INC:00007 ART:0199A ART:0199B ART:00215 (ARTIGO 198, VI, REVOGADO PELA LEI 12.010/2009) ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 ..REF: LEG:FED LEI:012010 ANO:2009 ART:00001 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00294 ART:01012 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00227 ART:00228 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/05/2016 ..DTPB:
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