STJ 2015.03.26564-0 201503265640
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1575633
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Trata-se, portanto, de conferir outro enfoque, ou seja, outro
valor à narrativa dos fatos (devidamente comprovada pelo Tribunal de
origem), e não da efetiva necessidade de reexaminar as provas
colacionadas, para entender que está, sim, configurada a vontade de
agir do art. 214, c/c o art. 224, 'a', ambos do Código Penal".
..INDE:
"[...] ao contrário do decidido pela Corte de origem e também
em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da
conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas
deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção
penal".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"A análise da tese de que a conduta praticada pelo agravado
configuraria o crime de atentado violento ao pudor envolve o reexame
de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
Qualificar juridicamente um fato é atribuir-lhe definição
jurídica diversa da que deu o acórdão recorrido, sem, contudo,
alterar a narrativa que dele fez o Tribunal de origem. Não é o caso
dos autos, em que não se busca atribuir definição jurídica aos fatos
incontroversos delineados no julgado combatido, mas, sim, verificar
se o conteúdo das provas autorizaria a condenação do agravado pela
prática do crime de atentado violento ao pudor".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00214 ART:00224 LET:A
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009)
..REF:
LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
..REF:
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00061
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227 PAR:00004
..REF:
LEG:FED CVC:****** ANO:1989
ART:00034 LET:B
(CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. PROMULGADA
PELO DECRETO 99.710/1990)
..REF:
LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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