STJ 2015.03.27040-7 201503270407
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1608450
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o dolo que caracteriza a improbidade consiste na simples
vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados
vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos
resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado
deveria saber que a conduta praticada a eles levaria, sendo
despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas".
..INDE:
"Verificada a prática do ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, cabe aos julgadores impor as
sanções descritas na mesma Lei, sob pena de tornar impunes tais
condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública.
Tem-se, ainda, que as cominações previstas no art. 12 da Lei
8.429/1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa,
devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na
interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças
flagrantes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 ART:00012
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/09/2016
..DTPB:
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