STJ 2015.03.27820-0 201503278200
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 346519
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É cabível a decretação de prisão preventiva de membros de
organização criminosa como forma de interromper as atividades do
grupo, de acordo com firme jurisprudência do STJ.
..INDE:
"Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de
prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os
atos processuais[...]'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
Sucessivos
:
RHC 86721 SE 2017/0165217-0 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2016
..DTPB:
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