main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.03.27820-0 201503278200

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 346519
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : É cabível a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo, de acordo com firme jurisprudência do STJ. ..INDE: "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais[...]'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ..REF:
Sucessivos : RHC 86721 SE 2017/0165217-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/11/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão