STJ 2015.03.28401-5 201503284015
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com
a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 837630
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
" [...] 'o prazo máximo de suspensão da ação prejudicada
comporta flexibilização conforme as peculiaridades de cada caso, não
ficando limitado ao período de 01 ano imposto pelo § 5º do art. 265
do CPC' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
" [...] não vejo razões para o afastamento do prazo legal,
notadamente porque o dispositivo em questão não trouxe em seu bojo
nenhuma exceção à regra de que o sobrestamento 'nunca' poderá
exceder 1 (um) ano; afinal, onde o legislador não distingue, não
cabe ao interprete fazê-lo, até porque o advérbio 'nunca' não
comporta nenhum elastério interpretativo. Elastecer o sentido da
referida palavra para reduzir sua amplitude semântica é torná-la
inútil para a norma em questão, conclusão que não se coaduna com a
regra interpretativa elementar".
..INDE:
" [...] por expressa disposição legal, o prazo de suspensão do
processo, previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil de
1973, não pode exceder o limite de 1 (um) "
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00265 INC:00004 LET:A LET:B LET:C
PAR:00005
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 INC:00005 LET:A PAR:00004 PAR:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/11/2016
..DTPB:
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