STJ 2016.00.01213-7 201600012137
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 839386
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte local, com base na análise do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, indeferiu o pleito
indenizatório da ora recorrente, tendo em vista a falta de
comprovação do nexo causal - um dos requisitos legais da
responsabilidade civil - entre a conduta da recorrida e o apontado
dano sofrido pela autora da ação,[...].
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o
que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial".
..INDE:
"[...] esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 455222 RJ 2013/0419809-1 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/03/2016
..DTPB:
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