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Jurisprudência


STJ 2016.00.01327-3 201600013273

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Felix Fischer. Os Srs. Ministros Felix Fischer (voto-vista) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (art. 162, § 4º do RISTJ).

Data da Publicação : 22/04/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66979
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[..] em face da inexistência de previsão na Lei n. 8.038/1990 para o oferecimento de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, mostra-se despiciendo o retorno dos autos para aquela providência [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] não há qualquer norma regulamentar acerca do porte de arma branca no ordenamento jurídico brasileiro, por conseguinte, impossível que esse porte esteja em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, elementar do tipo. Em respeito à legalidade penal, um dos valores mais caros ao Estado Constitucional Democrático, malgrado haja decisões contrárias desta Corte, conclui-se ser a conduta de portar arma branca formalmente atípica, pois não se subsume ao tipo do art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ..REF: LEG:FED DEL:003688 ANO:1941 ***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00019 (DERROGADO PELO ARTIGO 10 DA LEI 9.437/1997) ..REF: LEG:FED LEI:009437 ANO:1997 (REVOGADA PELA LEI 10.826/2003) ..REF: LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/04/2016 RIOBDPPP VOL.:00098 PG:00116 RSDPPP VOL.:00098 PG:00116 ..DTPB:
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