STJ 2016.00.01327-3 201600013273
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de
Faria. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Felix Fischer.
Os Srs. Ministros Felix Fischer (voto-vista) e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista) e
Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik
(art. 162, § 4º do RISTJ).
Data da Publicação
:
22/04/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 66979
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[..] em face da inexistência de previsão na Lei n. 8.038/1990
para o oferecimento de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas
corpus, mostra-se despiciendo o retorno dos autos para aquela
providência [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
"[...] não há qualquer norma regulamentar acerca do porte de
arma branca no ordenamento jurídico brasileiro, por conseguinte,
impossível que esse porte esteja em desconformidade com determinação
legal ou regulamentar, elementar do tipo. Em respeito à legalidade
penal, um dos valores mais caros ao Estado Constitucional
Democrático, malgrado haja decisões contrárias desta Corte,
conclui-se ser a conduta de portar arma branca formalmente atípica,
pois não se subsume ao tipo do art. 19 do Decreto-Lei n.
3.688/1941".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
..REF:
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00019
(DERROGADO PELO ARTIGO 10 DA LEI 9.437/1997)
..REF:
LEG:FED LEI:009437 ANO:1997
(REVOGADA PELA LEI 10.826/2003)
..REF:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/04/2016
RIOBDPPP VOL.:00098 PG:00116
RSDPPP VOL.:00098 PG:00116
..DTPB:
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