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Jurisprudência


STJ 2016.00.01502-9 201600015029

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, que reconsiderou o voto proferido na sessão anterior, e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao não conhecimento do habeas corpus.

Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 346603
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há que se falar em prejuízo à defesa, na medida em que o ato será realizado na presença de defensor e, caso o réu compareça ao processo, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] consta dos autos que a citação pela via editalícia decorreu da impossibilidade de citação pessoal do réu, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Denota-se da leitura dos trechos supratranscritos que a decisão que determinou a providência acautelatória fundou-se no decurso do tempo, no risco de que as testemunhas não sejam mais localizadas para a elucidação dos fatos, notadamente por se tratarem de endereços profissionais, e não residenciais, e por não manterem qualquer vínculo com o paciente. Utilizou-se, ainda, da condição de policial militar dos depoentes, os quais realizam diligências diárias. Como se vê, o aresto impugnado encontra-se em dissonância com a Súmula 455 do STJ, segundo a qual a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Isso porque, consoante mencionado, para que se admita a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da necessidade da medida excepcional, não sendo bastante a mera alegação abstrata de urgência e de decurso do tempo. No caso, como bem se vê, é de se reconhecer a nulidade, porquanto imprescindível a fundamentação da decisão judicial, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ART:00399 PAR:00002 ART:00400 PAR:00002 (ARTIGOS 399, PARÁGRAFO 2º, E 400, PARÁGRAFO 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED LEI:011719 ANO:2008 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/06/2016 ..DTPB:
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