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Jurisprudência


STJ 2016.00.02893-0 201600028930

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 346710
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "A teor do art. 579 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão desclassificatória do delito, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito, uma vez que, como bem asseverou o Tribunal de Justiça, 'não houve má-fé na interposição da apelação, que ocorreu dentro do prazo do recurso próprio - ambos possuem o mesmo limite temporal. Deve, pois, ante o princípio da fungibilidade, ser conhecido'[...]". ..INDE: "[...] a aferição acerca da existência ou não do elemento subjetivo da infração, para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para homicídio culposo, demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível pela via eleita. A propósito, o exame da controvérsia há de ser direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A Corte Estadual considerou que, 'como há versões diferentes para o ocorrido, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, decidir a controvérsia'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00579 ART:00581 INC:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/06/2016 ..DTPB:
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