STJ 2016.00.02893-0 201600028930
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio
Schietti Cruz. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 346710
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"A teor do art. 579 do Código de Processo Penal, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a
fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que
se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a
prática de erro grosseiro.
Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão
desclassificatória do delito, cabível a sua conversão em recurso em
sentido estrito, uma vez que, como bem asseverou o Tribunal de
Justiça, 'não houve má-fé na interposição da apelação, que ocorreu
dentro do prazo do recurso próprio - ambos possuem o mesmo limite
temporal. Deve, pois, ante o princípio da fungibilidade, ser
conhecido'[...]".
..INDE:
"[...] a aferição acerca da existência ou não do elemento
subjetivo da infração, para a desclassificação do delito de
homicídio qualificado para homicídio culposo, demanda o revolvimento
da prova produzida, o que não é possível pela via eleita.
A propósito, o exame da controvérsia há de ser direcionado
primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
A Corte Estadual considerou que, 'como há versões diferentes
para o ocorrido, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa,
nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal,
decidir a controvérsia'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00579 ART:00581 INC:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/06/2016
..DTPB:
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