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Jurisprudência


STJ 2016.00.03276-2 201600032762

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840043
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01070 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1294645 SP 2018/0115775-5 Decisão:13/11/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1218570 AM 2017/0315543-0 Decisão:30/08/2018 DJE DATA:05/09/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1692155 SP 2017/0203529-2 Decisão:30/08/2018 DJE DATA:04/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1267251 SP 2018/0060437-0 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1261355 SP 2018/0056454-4 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1266041 SP 2018/0064920-7 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:25/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1115346 SP 2017/0134742-9 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1685672 SP 2017/0174516-2 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 913989 SP 2016/0115521-0 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:02/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1039529 PE 2017/0002463-9 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: RCD no AREsp 421247 RS 2013/0364233-4 Decisão:29/08/2017 DJE DATA:04/09/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1417427 RS 2013/0374200-2 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 959448 SP 2016/0199504-3 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:02/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 939030 SP 2016/0161980-9 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:07/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/11/2016 REVJUR VOL.:00469 PG:00099 ..DTPB:
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