STJ 2016.00.03742-3 201600037423
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
1022, II, § único, e 489 do Código de Processo Civil. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à abusividade de
cláusula contratual, e não incidência da multa contratual,
decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos e da
interpretação de claúsulas contratuais. Assim, alterar o
entendimento da Corte Estadual não é possível em sede de recurso
especial, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas
e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159794 2017.02.14390-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
1022, II, § único, e 489 do Código de Processo Civil. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à abusividade de
cláusula contratual, e não incidência da multa contratual,
decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos e da
interpretação de claúsulas contratuais. Assim, alterar o
entendimento da Corte Estadual não é possível em sede de recurso
especial, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas
e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159794 2017.02.14390-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1578250
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1477683 SP 2014/0208816-6 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:15/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão