STJ 2016.00.03913-9 201600039139
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Essa Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos
do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, o prazo prescricional
da pretensão executória começa a correr com o trânsito em julgado
para a acusação.
2. Segundo o art. 114, inciso I, do Código Penal, a pena imposta ao
agravante - pena de multa -, prescreve em 2 (dois) anos.
3. Na hipótese, considerando a pena imposta no patamar de 10
dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação em 5/6/2015,
verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória,
tendo em vista que, após a data do trânsito em julgado para a
acusação transcorreu lapso temporal superior a 2 anos.
Agravo regimental prejudicado. De ofício, reconhecida a prescrição
da pretensão executória para declarar a extinção da punibilidade.
..EMEN:(AEEDVAEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 770540 2015.02.14353-4, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Essa Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos
do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, o prazo prescricional
da pretensão executória começa a correr com o trânsito em julgado
para a acusação.
2. Segundo o art. 114, inciso I, do Código Penal, a pena imposta ao
agravante - pena de multa -, prescreve em 2 (dois) anos.
3. Na hipótese, considerando a pena imposta no patamar de 10
dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação em 5/6/2015,
verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória,
tendo em vista que, após a data do trânsito em julgado para a
acusação transcorreu lapso temporal superior a 2 anos.
Agravo regimental prejudicado. De ofício, reconhecida a prescrição
da pretensão executória para declarar a extinção da punibilidade.
..EMEN:(AEEDVAEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 770540 2015.02.14353-4, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840119
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1592607 DF 2016/0079399-6 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:26/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:
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